17 novembro 2003

[3] Iraque – Jornalistas: Porreirismo nacional até nos conflitos armados internacionais

Este comprido telegrama justifica-se apenas porque nenhum dos 16 Jornalistas Portugueses partiu com isto ou sabe que isto existe porque, imprudentemente, nunca ninguém disse que isto é indispensável para os profissionais que partem para zonas de conflito.

Foi em Angola, foi na Guiné-Bissau, foi no Afeganistão, tem sido no Médio Oriente e é no Iraque. Porque o Iraque é, agora, a questão, o telegrama dirige-se directamente aos 16 jornalistas portugueses que por lá andam de Anás para Caifás, ao ministro da Administração Interna, ao ministro da Defesa e à Ministra dos Negócios Estrangeiros.

  • Pelo que se passa a expôr, o Estado Português subscreve Convenções e Protocolos, mas ao fazer dos instrumentos internacionais letra morta, acaba por ser «imprudente» e «aventureiro» numa espécie de lealdade e unidade ao porreirismo nacional:

    Segue:

    1 – Portugal assinou em 12.12.1977 e ratificou em 27.05.1992 (com declaração de entradada em vigor a 01.07.1994) o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à protecção das vítimas de conflitos armados internacionais (Protocolo I).

    2 – O artigo 79 (Capítulo III, Secção III) do Protocolo I trata exclusivamente das «Medidas de protecção dos Jornalistas» que «acompanhem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado» pelo que serão «protegidos» nos termos das Convenções e do Protocolo que Portugal ratificou, sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das Forças Armadas, a beneficiarem de estatuto especial nos termos da III Convenção (artigo 4, a – 4).

    3 – Estabelece o Protocolo que os Jornalistas poderão pelo que deverão obter a adequada Carta de Identidade que será emitida «pelo Governo do País de onde partam, ou no território em que residam ou no qual opere a agência ou órgão de imprensa que os emprega».

    4 – No caso português, a Carta de Identidade deve ser emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforma modelo que consta no Anexo II do mesmo Protocolo II.

    NV perguntam:

    1 – Algum dos 16 jornalistas que partiu rumo ao Iraque, foi informado deste procedimento fundamental, independentemente do destino ter sido alegadamente «apenas o Koweit» ou, como tudo leva a crer para efeitos de descarte, também «para acompanhar por sua conta e risco» os 128 elementos da GNR no Iraque?

    2 – Algum dos 16 jornalistas possui tal documento que, nomeadamente nos termos das Convenções e do Protocolo I, vincula a potência ocupante a executar as medidas de protecção dos Jornalistas, não se tratando de «um favor»?

    3 – O MNE estará tecnicamente habilitado a emitir tais Cartas de Identidade, podendo disponibilizar impressos em conformidade com o modelo universal do Protocolo que Portugal ratificou?

    NV presumem:

    1 – Que os Jornalistas partiram desconhecendo esse procedimento.

    2 – Que não haverá neste momento um único impresso disponível no MNE (O Secretário-Geral, Embaixador Rocha Páris que tutela os serviços que diga)

    3 – Que o Ministro da Administração Interna e o próprio Ministro da Defesa (que já foi Jornalista) desconhecem o Protocolo I, o artigo 79 e o modelo, porque se disso soubessem as respectivas declarações já teriam sido outras.

    NV garantem que:

    1 – Após rápida consulta junto de Jornalistas que já cumpriram missões profissionais perigosas, designadamente no Paquistão, Afeganistão, Angola e Guiné-Bissau, os profissionais contactados desconhecem em absoluto o Protocolo I, o artigo 79 e o modelo.

    2 – Que por toda a Europa, chancelarias e Jornalistas conhecem tudo isso e muito mais.
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