Nos termos da lei, a partir de agora, os passaportes especiais podem ser emitidos para os funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
Também pode beneficiar desse documento, o pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que residam tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local;
E finalmente, os cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa e desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, pelo que outra nacionalidade (de terceiro país) lá poderão ter, e aqui, bem aqui é que a dúvida pode torcer o passaporte, se o honorário não for também honorável… Casos tristes e lamentáveis, há.
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