29 setembro 2008

Portugal assinou tratado da CEE com quatro erros de português...

ALGUNS DE PALMATÓRIA Tratado de Adesão de Portugal com quatro erros portugueses há 23 anos, o de Maastricht com três erros há 16 anos, e o protocolo relativo ao Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu com um erro. Tais erros foram levados ao conhecimento dos parceiros europeus por carta de 9 de Abril de 2008 do Jurisconsulto do Conselho da UE, e hoje mesmo, Portugal corrige na folha oficial os erros que, na linguagem soft dos gabinetes, se diz «terem sido recenseados» e não cometidos...

Como estava e como fica

    No Tratado CEE

  1. - Artigo 185.º, onde se lê: «Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.»
      leia -se:
      «Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.»

  2. - Artigo 192.º, onde se lê: «A fórmula executória é aposta,»
      leia -se:
      «A ordem de execução é aposta,»

  3. - Artigo 202.º, onde se lê: «Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.º. Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º»
      leia -se:
      «As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.º. As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º»

  4. Artigo 208.º, primeiro parágrafo, onde se lê: «A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»
      leia -se:
      «A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os activos que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»


    No Tratado de Maastricht

  5. - Artigo G, ponto 41, onde se lê: «…, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.»
      leia -se:
      «…, e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.»

  6. - Artigo G, ponto 55, onde se lê: «Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º»
      leia -se:
      «Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º»

  7. - Artigo G, ponto 73, onde se lê: «A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, …»
      leia -se:
      «A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, …»


    No Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

  8. - Artigo 30.º, n.º 1, onde se lê: «1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, …»
      leia -se: «1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas dos Estados membros, …»

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