24 novembro 2008

Mais um embaraço para as Necessidades

Peça nada agradável para os Serviços Jurídicos do MNE.
Lendo-se o acórdão na íntegra, é de pasmar

O ASSUNTO É ESTE: Acção administrativa especial. Movimento de pessoal. Pessoal diplomático. Direito de audiência.


OS ACTORES SÃO ESTES:
  1. Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 18 de Setembro de 2008, Processo n.º: 941/05 -20, agora publicado na folha oficial)
  2. Recorrente: Ministério dos Negócios Estrangeiros
  3. Recorrido: Jorge Lobo de Mesquita e outro
  4. Relator: Conselheiro São Pedro
O FACTO É ESTE: O Ministério dos Negócios Estrangeiros "inconformado com o acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal que, na acção administrativa especial por Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo de Mesquita, contra o recorrente (MNE) e o primeiro-ministro, anulou o acto administrativo de homologação da proposta de colocações relativa ao movimento diplomático para 2005 (lista definitiva), e condenou os réus a não praticar nenhum despacho de nomeação para os postos a que o autor concorreu", pelo que o inconformado MNE recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

    O primeiro-ministro também recorreu do acórdão da subsecção, mas o recurso não foi admitido pelo relator, tendo a conferência (do STA) mantido o respectivo despacho.
E RESULTOU NISTO: Decisão - Face ao exposto os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso (do MNE)

DE SALIENTAR ISTO NO ACÓRDÃO: "… não foi cumprido o art. 100º do CPA, nem foi dada a todos os interessados, designadamente ao autor, a possibilidade de se pronunciarem 'antes da decisão final'. No caso concreto deste processo, o autor solicitou a acta do Conselho Diplomático para se poder pronunciar sobre os fundamentos da sua não colocação, sendo que a mesma só lhe foi entregue depois de publicada a lista definitiva… Foi, assim, manifesta a preterição do direito de audiência, como reconheceu o acórdão recorrido. Assim também quanto a este aspecto o recurso não merece provimento."

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