Peça nada agradável para os Serviços Jurídicos do MNE.
Lendo-se o acórdão na íntegra, é de pasmar
O ASSUNTO É ESTE: Acção administrativa especial. Movimento de pessoal. Pessoal diplomático. Direito de audiência.
OS ACTORES SÃO ESTES:
- Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 18 de Setembro de 2008, Processo n.º: 941/05 -20, agora publicado na folha oficial)
- Recorrente: Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Recorrido: Jorge Lobo de Mesquita e outro
- Relator: Conselheiro São Pedro
- O primeiro-ministro também recorreu do acórdão da subsecção, mas o recurso não foi admitido pelo relator, tendo a conferência (do STA) mantido o respectivo despacho.
DE SALIENTAR ISTO NO ACÓRDÃO: "… não foi cumprido o art. 100º do CPA, nem foi dada a todos os interessados, designadamente ao autor, a possibilidade de se pronunciarem 'antes da decisão final'. No caso concreto deste processo, o autor solicitou a acta do Conselho Diplomático para se poder pronunciar sobre os fundamentos da sua não colocação, sendo que a mesma só lhe foi entregue depois de publicada a lista definitiva… Foi, assim, manifesta a preterição do direito de audiência, como reconheceu o acórdão recorrido. Assim também quanto a este aspecto o recurso não merece provimento."
- É de ler todo este Acórdão de 18 de Setembro de 2008, a começar na pág. 388
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