E não é que com data de 2 de Outubro Amado delega no secretário de estado das Comunidades, António Braga, sem faculdade de subdelegação,
a competência para a prática dos actos mencionados no artigo 2.º
do Decreto -Lei n.º 71/2009, de 31 de Março, e no artigo 18.º, n.º 2, do
regulamento consular?
Além disso, com efeitos a 1 de Julho de 2009, «considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido praticados»… Como é poderia agora subdelegar?
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