18 junho 2012

POUCO A POUCO  Imunidade consular

Coloca-se, por hipótese, o caso dos funcionários conaulares de um país que não sejam seus nacionais ou tenham residência permanente no país onde como tal estão reconhecidos. Como é, se as coisas derem para o torto?


  • Princípio geral: salvo se o Estado recetor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos actos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio de não serem obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Além disso, podem também recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
  • Mais: se um processo penal for instaurado contra tais funcionários consulares (nacionais do Estado recetor ou com residência permanente neste), as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
  • Quanto aos demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor e os membros das suas famílias, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça.

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