Pois quanto à quase arqueológica questão de reis, parece que há uma notícia, melhor, há uma notícia que vai deixar o veterano embaixador Vasco Valente, não na disponibilidade em serviço mas na disponibilidade em chatice. Quando houver documento, haverá facto, aqui.
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Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO V - Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO III - Dos crimes contra a realização da justiça
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Artigo 365.º - Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até cinco anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º
Sinceramente espero que os funcionários do MNE envolvidos nesta sem vergonhice e o mandante sejam condenados e como se aplica o art-4º uma vez que o D. Rosário esteve detido que a pena seja aplicada nem que seja no mínimo para que estas pessoas tenham um tempo de reflexão sobre a sua maldade!
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