“Aqueles que por obras valerosas se vão da lei da morte libertando", estão de facto a morrer e muitos em vida estão a escapar-se, neste Portugal democrático, ao julgamento do que foram e fizeram naquele Portugal das guerras movidas em África. Em 1974, esperavam alguns ingénuos milicianos e outros tantos crentes no Direito Internacional que Portugal assinasse e viesse a ratificar os instrumentos diplomáticos que integram o acervo dos chamados Direitos Humanos . Pura ilusão. Portugal, até hoje, apenas assinou e ratificou o que não lhe é incómodo, melhor dito, o que não é incómodo para as corporações de interesses que foram capturando o poder. Exemplo típico disto é o comportamento diplomático do país relativamente à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade,de 26 de novembro de 1968. Portugal e não só, muitos mais estados onde eventuais alvos da convenção seriam postos fora do "combate democrático" com o qual branquearam as "obras valerosas" da guerra. A convenção entrou em vigor em novembro de 1971 (para Portugal, onde ainda estava o 25 de Abril), arrancou com apenas 9 signatários, conta hoje com a ratificação ou adesão de 54 estados. É muito pouco.
Não é difícil perceber que para os estados que não aderiram à convenção, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade são mesmo prescritíveis, e que, por exemplo, basta protagonizar um sublime ato de paz no dia a seguir a um crime de guerra, para este prescrever. Como se tem verificado, o TPI é um contorno segundo as conveniências. da não retroatividade.
No Reino da Hipocrisia, a convenção incomoda deveras logo nos dois dos seus primeiros artigos:
ARTIGO 1º
São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes:
- Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberga de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra;
ARTIGO 2º
- Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberga de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de "apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos.
Sendo cometido qualquer crime mencionado no Artigo 1º. as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos representantes da autoridade do Estado e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto à sua perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração.
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