Freitas do Amaral, para quem não há Inspecção Diplomática e Consular, para quem os embaixadores por certo até nem são nomeados pelo Presidente da República (portanto estão ali como correia de transmissão do ministro) e para quem não há funcionários consulares – muito menos diplomatas – que possam dizer não aos sacos azuis e ao mau uso dos dinheiros públicos, pois Freitas descobriu então que «não são suficientemente claras as normas em vigor, quer sobre o conceito de ‘chefia de missão ou embaixada’, quer sobre as relações jurídico-funcionais entre o Embaixador de Portugal em dado País e os cônsules-gerais, cônsules e cônsules honorários no mesmo País». O despacho de Freitas não pode ser dissociado do que aconteceu, está a acontecer e por certo irá acontecer de mais grave em Luanda. Aliás, Luís Amado deve ter presenciado algumas cenas edificantes.
O Ministro invoca no preâmbulo que a sua competência política para interpretar oficialmente as normas vigentes e integrar as suas lacunas, diz que ouviu o secretário-geral do MNE e o Departamento de Assuntos Jurídicos – do que não se duvida – e determinou a seguinte doutrina, nos seus exactos termos:
«1 – O chefe de missão diplomática, ou quem suas vezes fizer, na chefia de uma embaixada ou de uma missão permanente junto de uma organização multilateral, é o máximo superior hierárquico de todo o pessoal que aí presta serviço, quer se trate de pessoal diplomático quer de todas as outras categorias de pessoal.
«2 - Do disposto do número anterior decorrem para o chefe da missão diplomática os poderes legais próprios do superior hierárquico e, nomeadamemnte, o poder de direcção (com o correlativo dever de obediência), o poder de fiscalização e o poder disciplinar sobre todo o pessoal da missão em causa.
«3 – Sem prejuízo da autonomia funcional que lhes é reconhecida por lei, todos os cônsules-gerais, cônsules e cônsules honorários acreditados em cada país têm um dever geral de subordinação ao Embaixador de Portugal nesse país, estando sujeitos, a título permanente, aos poderes de orientação, coordenação e superintendência do Embaixador.
«4- Em caso de crise na organização ou funcionamento de qualquer consulado, que possam pôr em causa o relacionamento político com o país de acolhimento ou a boa imagem de Portugal no mesmo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode submetê-lo, por ordem verbal ou despacho escrito, à intervenção do embaixador, a exercer no âmbito dos poderes referidos no número anterior do presente despacho.
«5. O Embaixador de Portugal, face a uma situação que entenda ser de emergência e na impossibilidade de receber em tempo útil, qualquer decisão do Ministro dos negócios Estrangeiros no sentido referido no n.º 4, deverá, por sua iniciativa, proceder à intervenção ali prevista no consulado em crise, pedindo de imediato ao Ministro a confirmação da sua decisão por escrito e relatando todas as medidas que haja tomado no exercício da intervenção em causa.»
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