Secretário de estado afirma que a exoneração de Graça Castanho
foi por aqueles números dos artigos dos decretos
que levam à «fundada conveniência de serviço"
e que, para os coordenadores de ensino, se mantém o critério do recrutamento por nomeação.
E quanto a Açores e Madeira
"vivemos livres de fantasmas"
foi por aqueles números dos artigos dos decretos
que levam à «fundada conveniência de serviço"
e que, para os coordenadores de ensino, se mantém o critério do recrutamento por nomeação.
E quanto a Açores e Madeira
"vivemos livres de fantasmas"
- Vamos aos factos. Como se explica a exoneração de Graça Castanho?
- A constituição de estruturas de coordenação de ensino do português nas capitais de determinados países, a funcionar junto da respectiva missão diplomática, sujeito à dupla tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Educação, fez-se à luz do Decreto-Lei nº30/99, de 29 de Janeiro. No caso dos Estados Unidos da América, a nomeação da Prof. Doutora Maria da Graça Castanho foi feita nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5º do citado diploma legal, através do Despacho Conjunto n.º 923/2003, datado de 27 de Agosto e publicado no DR-II Série de 19 de Setembro de 2003.
Traduzindo isso, será dizer que…
- … o diploma em vigor à data da nomeação determinava que os coordenadores do ensino português no estrangeiro integravam o quadro do pessoal especializado do MNE, com a categoria de conselheiro para os assuntos do ensino português no estrangeiro, sendo-lhes aplicável o respectivo regime em matéria de direitos, deveres, recrutamento, provimento, remunerações e abonos.
Com certeza. E a exoneração?
- Entretanto, e conforme se pode ler no Despacho Conjunto n.º 754/2005, datado de 22 de Agosto e publicado no DR-II Série de 29 de Setembro, no contexto da reforma da administração pública em curso, e considerando que, a muito curto prazo, seriam alterados os princípios norteadores do novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro e em particular a natureza do cargo bem como a sua articulação funcional, direccionando-o para uma maior proximidade da actividade conexa à acção consular, e baseando-se a decisão em fundada conveniência de serviço, entendeu-se exonerar a coordenadora de EPE em Washington. O novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, e, no momento, está em fase de indigitação o novo titular, à luz do novo enquadramento, em que se mantém o recrutamento por nomeação, tal como desde sempre se entendeu. Modalidade diversa foi já legislada, outrossim, para a contratação de professores.
Até que ponto pode ou se admite interferência nas coordenações de ensino (EUA e Canadá) por parte do governo regional dos Açores?
- Uma das referências programáticas do governo no tocante às comunidades portuguesas consiste, justamente, no diálogo construtivo e institucional com os órgãos democráticos de governação das Regiões Autónomas.
Regiões no plural, refere-se também à Madeira…
- Quer com os Açores quer com a Madeira existe uma comunicação e articulação regular no que respeita às comunidades oriundas daquelas regiões e que residem nomeadamente em países como o Canadá, EUA, Grã-Bretanha (Guernsey e Jersey), Venezuela e África do Sul. No âmbito dessa fácil e frutífera relação institucional a auscultação é uma prática saudável e abrange o ensino de língua e cultura portuguesas, protocolos bilaterais com esses países, oportunidades ao investimento ou parcerias, as mais diversas.
Mas interessando é a decisão final, as Regiões Autónomas interferem?
- As decisões finais, evidentemente, são da responsabilidade do Governo da República. Não se trata de “interferência” mas sim de uma atitude responsável dos diferentes poderes instituídos cuja missão, no caso, é servir melhor a comunidade portuguesa espalhada pelo mundo. Como vivemos livres de fantasmas, descortinamos nessa cooperação uma fórmula de envolvimento que enriquece as politicas vocacionadas para as comunidades portuguesas.
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