26 julho 2007

┌ Diálogo.com ┐ António Braga "Fundada conveniência de serviço"

Secretário de estado afirma que a exoneração de Graça Castanho
foi por aqueles números dos artigos dos decretos
que levam à «fundada conveniência de serviço"
e que, para os coordenadores de ensino, se mantém o critério do recrutamento por nomeação.


E quanto a Açores e Madeira

"vivemos livres de fantasmas"

    Vamos aos factos. Como se explica a exoneração de Graça Castanho?

      A constituição de estruturas de coordenação de ensino do português nas capitais de determinados países, a funcionar junto da respectiva missão diplomática, sujeito à dupla tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Educação, fez-se à luz do Decreto-Lei nº30/99, de 29 de Janeiro. No caso dos Estados Unidos da América, a nomeação da Prof. Doutora Maria da Graça Castanho foi feita nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5º do citado diploma legal, através do Despacho Conjunto n.º 923/2003, datado de 27 de Agosto e publicado no DR-II Série de 19 de Setembro de 2003.

    Traduzindo isso, será dizer que…

      … o diploma em vigor à data da nomeação determinava que os coordenadores do ensino português no estrangeiro integravam o quadro do pessoal especializado do MNE, com a categoria de conselheiro para os assuntos do ensino português no estrangeiro, sendo-lhes aplicável o respectivo regime em matéria de direitos, deveres, recrutamento, provimento, remunerações e abonos.

    Com certeza. E a exoneração?

      Entretanto, e conforme se pode ler no Despacho Conjunto n.º 754/2005, datado de 22 de Agosto e publicado no DR-II Série de 29 de Setembro, no contexto da reforma da administração pública em curso, e considerando que, a muito curto prazo, seriam alterados os princípios norteadores do novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro e em particular a natureza do cargo bem como a sua articulação funcional, direccionando-o para uma maior proximidade da actividade conexa à acção consular, e baseando-se a decisão em fundada conveniência de serviço, entendeu-se exonerar a coordenadora de EPE em Washington. O novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, e, no momento, está em fase de indigitação o novo titular, à luz do novo enquadramento, em que se mantém o recrutamento por nomeação, tal como desde sempre se entendeu. Modalidade diversa foi já legislada, outrossim, para a contratação de professores.

    Até que ponto pode ou se admite interferência nas coordenações de ensino (EUA e Canadá) por parte do governo regional dos Açores?

      Uma das referências programáticas do governo no tocante às comunidades portuguesas consiste, justamente, no diálogo construtivo e institucional com os órgãos democráticos de governação das Regiões Autónomas.

    Regiões no plural, refere-se também à Madeira…

      Quer com os Açores quer com a Madeira existe uma comunicação e articulação regular no que respeita às comunidades oriundas daquelas regiões e que residem nomeadamente em países como o Canadá, EUA, Grã-Bretanha (Guernsey e Jersey), Venezuela e África do Sul. No âmbito dessa fácil e frutífera relação institucional a auscultação é uma prática saudável e abrange o ensino de língua e cultura portuguesas, protocolos bilaterais com esses países, oportunidades ao investimento ou parcerias, as mais diversas.

    Mas interessando é a decisão final, as Regiões Autónomas interferem?

      As decisões finais, evidentemente, são da responsabilidade do Governo da República. Não se trata de “interferência” mas sim de uma atitude responsável dos diferentes poderes instituídos cuja missão, no caso, é servir melhor a comunidade portuguesa espalhada pelo mundo. Como vivemos livres de fantasmas, descortinamos nessa cooperação uma fórmula de envolvimento que enriquece as politicas vocacionadas para as comunidades portuguesas.

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