- A votação no estrangeiro inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia
- Grande parte dos problemas no estrangeiro resultam do facto de ser quase impossível haver cidadãos disponíveis para a constituição das mesas eleitorais, pelo que as mesmas acabam por ser constituídas repetidamente pelos trabalhadores consulares, que em caso de dia útil, têm de desdobrar-se pelas tarefas no serviço consular, não podendo sequer beneficiar da dispensa por compensação, sob pena de encerramento dos serviços
- Dificuldade material em garantir a inviolabilidade das urnas ao longo das duas noites que interrompem o acto eleitoral
- Inexistência do período legal de reflexão, já que a votação se inicia com a campanha eleitoral ainda a decorrer
- As urnas, nos países do continente americano, só encerrarem após serem conhecidos os resultados finais - provisórios mas quase definitivos – das eleições
- Atendendo à reduzida participação dos portugueses no estrangeiro nos actos eleitorais, independentemente do modelo adoptado, não há justificação para a abertura das urnas ao longo de 3 dias
- Em 2006, a CNE pronunciou-se sobre esta matéria, acolhendo as razões de fundo. No parlamento, ouvidos de mercador - tocou-se no acidental, evitou-se o essencial.
Voltaremos ao assunto.
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