23 novembro 2008

II DIÁLOGO.COM G Jorge Rodrigues

G Reproduzindo as questões aqui levantadas pelo ministro plenipotenciário Charles Calixto que é de uma fidelidade a toda a prova pelas NV

JORGE da PAZ RODRIGUES RESPONDE ÀS QUESTÕES DO “m-p CHARLES CALIXTO”

Lei há

G 1 - As considerações do Dr. Jorge da Paz Rodrigues são pertinentes. Apenas comentaria que a obrigação legal de denunciar / comunicar qualquer crime público não é exclusiva dos diplomatas. Em teoria é dever de qualquer funcionário público. Mas na prática o tema é mais complexo…

    JORGE da PAZ RODRIGUES - Obviamente que a obrigação legal de denunciar qualquer crime público não é exclusiva dos Diplomatas, pois impende sobre qualquer funcionário público ou equiparado, de porteiro/contínuo a Ministro e inclui mesmo aqueles que, provisória ou temporariamente e até a título gratuito, desempenham uma actividade compreendida na função pública ou jurisdicional (vide a abrangência inclusiva do disposto no artº 386º do Códº Penal).

G 2 - Até que ponto é que um funcionário é obrigado a saber qualificar um acto como crime? Um assassinato é fácil de qualificar, mas é caso raro na função pública e nunca visto pelo Palácio das Necessidades. Mais difícil seria, por exemplo, identificar o "abuso de poder". Pela quantidade de reclamações de funcionários que constantemente o alegam, as hierarquias não devem fazer outra coisa que "abusar do poder"...

    JPR - Se o funcionário tiver dúvidas na qualificação da natureza pública do crime, pode e deve esclarecer-se junto de um licenciado em direito (existem gabinetes de consultadoria jurídica gratuita na Ordem dos Advogados, no Ministério da Justiça e até nalgumas autarquias ou pode fazer a pergunta a um Magistrado do Mº Pº ou mesmo a um Funcionário Judicial, à PJ, etc.), podendo sinteticamente dizer quais são os crimes públicos que são os mais graves, por porem em causa ou perigo o Estado ou a boa-fé pública, sendo todos aqueles a que o Códº Penal não obriga a queixa do(a) ofendido(a) mais directo. Por exº: comete o crime de abuso de poder (previsto e punido no artº 382º do Cº Penal), à parte dos delitos de violação de domicílio, concussão, emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima, ou ainda recusa de cooperação (que são outros tantos crimes públicos), "O funcionário que..., abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
G 3 - Pode o funcionário denunciante ser responsabilizado se se verificar que o facto denunciado como crime na verdade não o era?

    JPR - Naturalmente que se alguém fizer uma denúncia por má-fé ou vingança e faltar à verdade pode depois ser punido pelo crime de denúncia caluniosa ou quiçá pelo de difamação, se for ofensivo para o bom nome do denunciado. Mas nada lhe acontecerá se, na denúncia, oferecer prova suficiente (com documentos ou testemunhas ou indicar onde estão formas de provar o delito denunciado.

G 3 - Aplica-se este dever de denúncia às matérias do foro disciplinar?

    JPR - Obviamente que sim, desde que nessa matéria do processo disciplinar forem apurados factos susceptíveis de configurar um crime, competindo ao inspector ou encarregado desse processo disciplinar denunciar imediatamente tal ao Magistrado do Mº Pº do Tribunal mais próximo da área onde esses factos foram praticados, ou directamente ao Sr. PGR, ou à autoridade policial mais próxima, de preferência a PJ, organizações estas que têm por sua vez a obrigação legal de providenciar para que isso seja comunicado ao Mº Pº, a quem incumbe abrir um processo e ordenar o que for mais conveniente.

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