- No nosso dicionariozinho (até agora 187 entradas online, 343 a aguardar apenas limpeza ,e mais uns mil e tal items à espera de que alguém dê ao dedo) acabou de entrar a matéria das Funções da Missão Diplomática. Se alguma há para retificar, p.f. digam. Quanto a isto e quanto a tudo o que já lá está.
Embora caiba ao estado que a missão diplomática representa, discriminar as funções dos agentes diplomáticos que envia a outro estado, o direito internacional corporizado pela Convenção de Viena de 1961 (ver) enumera as seguintes funções normais das missões diplomáticas, fixando consenso:
- representar o estado acreditante perante o estado acreditador (ver Representação)
- proteger no estado acreditador os interesses do estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional (ver Proteção)
- negociar com o governo do estado acreditador (ver Negociação)
- inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no estado acreditador e informar a esse respeito o governo do estado acreditante (ver Informação)
- promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o estado acreditante e o estado acreditador (ver Promoção)
Podem ainda as missões diplomáticas desempenhar funções excecionais como as da representação de interesses de estado terceiro em caso de rompimento de relações entre esse estado e o estado em cujo território a missão representante está estabelecida.
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