29 outubro 2006

Precedências do MNE. Lista incompleta e contraditória

Protocolo. O caso mais paradoxal é o lugar atribuído nas precedências internas do MNE ao Chefe do Protocolo de Estado que a Lei coloca acima dos directores-gerais e a lei orgânica do MNE secundariza. À parte a área estritamente política - o Ministro (7.º lugar da Lista de Precedências do Protocolo do Estado Português, Lei de 25 de Agosto) e secretários de Estado (20.º lugar), vejamos como ou se, e se, onde, a ordenação protocolar prevista na recente Lei Orgânica do MNE, põe em crise o que se deu como adquirido para as altas entidades públicas. Além disso, se há omissões.

  • O secretário-geral (30.º lugar do Estado por Lei) surge em 1.º lugar no MNE. Nada a opor.
  • O Director-geral de Política Externa, como director-geral que é, surge em 45.º lugar no Estado, mas em 2.º lugar no MNE. Tudo bem, se...
  • Os restantes directores-gerais, igualmente nesse 45.º lugar (pela Lei, pela ordem da lei orgânica do respectivo ministério), pelo que se o Inspector Diplomático (equiparado a director-geral) está à frente dos Assuntos Europeus e o dos Assuntos Consulares está em último, a questão é orgânica, sendo eventualmente questionável se o grau do titular na carreira deve ou não ser levado em conta. Esta, no entanto, é uma questão meramente circunstancial – aceita a circunstância quem quer, pode ou deve.
  • Questão sim é com o Chefe do Protocolo do Estado, cargo residente no MNE, a que a Lei atribui o 36.º lugar (acima dos directores-gerais) mas que no MNE surge abaixo de todos eles. Então, no Estado é de uma escala e dentro do MNE é desgraduado? A bota não bate com a perdigota.
  • Outra questão é a que se refere ao pacote dos presidentes de institutos públicos (Camões, IPAD, UNESCO, Limites, ID e ID) que a Lei coloca no mesmíssimo 45.º lugar dos directores-gerais mas que no MNE surgem intervalados por dois directores de departamentos e rematados pelo director do Gabinete de Informação, não se percebendo porque é o dos Jurídicos está distanciado do da Administração, sendo, tais departamentos, serviços na dependência directa do secretário-geral. Ora, os directores de serviços estão em 56.º lugar na Lei que atribui aos subdirectores gerais o 49.º lugar – bastante acima.
  • Omissões no MNE, pois então. A Lei coloca os chefes de gabinetes dos membros do Governo no 48.º lugar, antes dos subdirectores-gerais (49.º lugar, precise-se) . Na lista do MNE, os chefes de gabinete não têm lugar, tal como não têm lugar os referidos subdirectores-gerais, os directores de serviços, os chefes de divisão (penúltimo lugar na Lei) e os assessores e adjuntos do Ministros e SE (último lugar na Lei). Onde ficam? À porta? Encostados à parede naquela zona para compor número e dissimular ausências injustificadas ou não avisadas por susceotibilidade ferida?
  • Mais. Preocupou-se a Lei com o lugar de juízes desembargadores, vive-reitores, almirantes e generais com funções de comando, e até com os de 3 e 2 estrelas... E os Embaixadores de Portugal? E os Cônsules-Gerais? Quando por missão estão em actos do MNE, que lugar? Será de continuar a improvisar ou a fazer raciocínios analógicos?
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