O parlamento não ratifica nada - aprova para ratificação, o que é uma competência do Presidente da República, o qual também não pode ratificar sem o parlamento aprovar para ratificação. Ora foi isto o que o parlamento português levou quatro anos a fazer, acordando num primeiro momento em sobressalto por um projecto de deputados, e num segundo momento por retardatária proposta do governo. E aqui está a questão, pelo se justifica o histórico desta convenção:
- Em 2000, a Assembleia Geral estabelece um comitê para negociação em Viena, por meio do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) de um instrumento legal internacional eficaz para o combate à corrupção, independente da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
- O texto da Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi negociado em sete sessões do comitê, entre os dias 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003
- A Convenção aprovada pelo comité foi adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 31 de Outubro de 2003
- A convenção foi aberta para assinatura entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em conferência internacional que decorreu em Mérida (México) convocada para esse efeito, e depois disso até 9 de Dezembro de 2005, na sede da ONU, em Nova Iorque
- Portugal assinou a convenção, no último dia de Mérida, 11 de Dezembro de 2003, mas tiveram que correr quatro anos para a ratificação, em 2007
- Neste momento, a convenção foi assinada por 140 países, e ratificada ou assessada por 111.
O que esteve em causa na demora
- O facto do artigo 20.º da Convenção prever a criminalização, nas legislações dos Estados partes, do enriquecimento ilícito: «Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.»
Declarações portuguesas
- Que a autoridade central para receber, executar ou transmitir os pedidos de auxílio judiciário é a Procuradoria-Geral da República.
- Que a entidade responsável pelo auxílio a outras Partes a desenvolver e aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção é a direcção-geral da Política de Justiça, do ministério da Justiça.
De qualquer forma, recordar
→ o que em NV, entre outros textos, este de Fevereiro/2007
→ o texto integral da convenção
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