Não nos interessa quem tem ou n~~ao legitimidade, que crime houve ou não houve. Apenas nos é dado escrutinar se um MNE tem competência para isto, ou que suporte tem para isto. É a questão.
FACTO. Na sequência do Parecer (Abril de 2006), o Departamento de Assuntos Jurídicos (dirigido por Luís Serradas Tavares), parecer esse a solicitação do então secretário-geral das Necessidades (embaixador Rui Quartin Santos), presuntivamente por instrução do ex-MNE Freitas do Amaral, e «em resposta à consulta da República Italiana» a pretexto não declarado mas na sequência de procedimento do embaixador de Portugal em Roma (Vasco Valente, 2005) anterior pois ao parecer e aparente causa última daquele pedido de consulta, submeteu à consideração superior - na expectativa de homologação política que, pelos vistos, não ocorreu já por parte do ministro Luís Amado - as seguintes conclusões e nestes termos:
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- Não obstante ser Portugal uma República, o direito à sucessão na chefia da casa real não-reinante continua a ser regulado pelo direito consuetudinário internacional;
- O Estado Português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, Duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos Reis de Portugal. A esse reconhecimento, associa-se o reconhecimento tácito das restantes Casas Reais do mundo;
- Mesmo reconhecida oficialmente, a Casa de Bragança não tem qualquer capacidade de representação do Estado que não lhe tenha sido expressamente e ad hoc concedida. Não é, igualmente um sujeito de Direito Internacional dotado de soberania, pelo que não detém a faculdade de receber e enviar representações diplomáticas.
- A actuação do Sr. Rosário Poidimani em Itália, designadamente a prática de crimes em nome da sua “Real Casa de Portugal” revelou-se lesiva para o nome de Portugal e para a honra da Casa Real de Bragança, desrespeitosa para a história e para os interesses do país e abusiva no uso dos símbolos e títulos outrora do chefe de estado de Portugal que agora pertencem à legítima Casa Real de Bragança.
- Salvo melhor opinião, considera-se conveniente para o Estado Português (e igualmente para a Casa Real de Bragança na qualidade de contra-interessados) associar-se, nos termos do Regulamento do Conselho 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, à acção penal em curso em Itália, se tal ainda for possível, ou intentar uma nova acção de responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais que implicou a lesão da imagem, do nome e da honra do Estado Português e da Casa Real de Bragança; eventualmente, se a lei italiana o previr, despoletar igualmente uma acção penal com vista à punição por ultraje à imagem e aos símbolos da soberania de um Estado.
- O Estado Português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, Duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos Reis de Portugal. A esse reconhecimento, associa-se o reconhecimento tácito das restantes Casas Reais do mundo;
Perante estas cinco conclusões, que à evidência e com mais rigor correspondem a três acórdãos, uma sentença e uma recomendação (ao Estado e à Casa de Bragança, ambos igualados como «contra-interessados), há perguntas a fazer. Serão feitas.
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