Toda a gente sabe que as coisas não andam bem pelas bandas da justiça mas, ao que se saiba, nunca um conselho superior da Magistratura ou mesmo o conselho superior do Ministério Público foi convocado sem que publicamente se dê a conhecer e se diga para quê. Quanto ao conselho diplomático, até parece uma sociedade secreta ou grupo de sacristia...
Conselho Diplomático Composição e atribuiçõesChefia de consulados
- O Conselho Diplomático é presidido pelo secretário-geral e integra os directores-gerais, o inspector-geral diplomático e consular e um representante eleito por cada categoria, sendo secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto.
- Só podem integrar o Conselho Diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- As competências do Conselho Diplomático são as que resultam do presente estatuto (da carreira), cabendo-lhe ainda propor e dar parecer, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre as alterações à legislação respeitante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à carreira diplomática ou outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
- As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples.
- Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.
- O regulamento interno do Conselho Diplomático será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Colocações e transferências
- A chefia dos consulados-gerais é confiada a funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada, podendo, a título excepcional, ser confiada a secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de serviço na respectiva categoria.
- Os consulados-gerais, sempre que o respectivo movimento o justifique, podem ser cônsules-adjuntos, cargos que são exercidos por secretários de embaixada.
- Os consulados de carreira que não tenham a categoria de consulados-gerais são chefiados por conselheiros de embaixada ou secretários de embaixada.
As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo Conselho Diplomático, excepto no que respeito aos chefes de missão ou directores-gerais ou equiparados, em relação aos quais o Conselho Diplomático não se pronuncia.
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